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Representação especial rejeita multa contra eleitora por doação dentro do limite legal

Tribunal reconheceu comunicabilidade dos rendimentos no regime de comunhão parcial de bens e absolveu doação de 7,5 mil reais

04/02/2026 às 22:19
Por: Redação

A Justiça Eleitoral do Mato Grosso do Sul julgou improcedente representação especial contra Iraci Padilha dos Santos por suposta doação eleitoral acima do limite legal. O Tribunal considerou que a doadora, casada sob regime de comunhão parcial de bens, poderia somar seus rendimentos aos do cônjuge para cálculo do teto legal.

 

Comprovou-se que a soma dos rendimentos brutos do casal totalizou 213.994,48 reais, elevando o limite para doação a 21.399,44 reais. Como as doações realizadas foram de 7.500 reais, o valor ficou dentro dos limites permitidos pela legislação eleitoral vigente para o ano de 2024.

 

Entendimento consolidado sobre comunicabilidade de rendimentos

A decisão segue jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, que prevê a possibilidade de somar os rendimentos auferidos pelos cônjuges no regime de comunhão parcial para fins eleitorais. Esse entendimento foi confirmado em decisão unânime do TSE de novembro de 2023, ressaltando a segurança jurídica e igualdade de tratamento.


Aplicar interpretação restritiva retroativa a quem agiu conforme precedente consolidado violaria princípios de segurança jurídica e confiança legítima.


No mérito, destacou-se que a representada realizou doações transparentes e dentro do limite legal devido à comunicabilidade dos rendimentos, não havendo excesso a ser sancionado.

 

Implicações e fechamento do processo

A sentença declarou improcedente a representação especial, afastando a imposição de multa e determinando o arquivamento do processo após o cumprimento das formalidades legais. Não houve condenação em custas processuais, considerando a natureza eleitoral da demanda.

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