O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento a recurso eleitoral interposto por Marcos Alex Azevedo de Melo, que contestava bloqueio de ativos financeiros decorrentes de multa eleitoral.
A decisão reconheceu a fungibilidade recursal, admitindo o recurso eleitoral como agravo de instrumento, por ausência de má-fé e tempestividade.
O Tribunal avaliou o bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD, considerando que o executado não comprovou idoneamente a totalidade dos valores bloqueados como verbas salariais, protegidas contra penhora.
Por isso, deferiu o desbloqueio parcial da quantia de R$ 5.020,83 e manteve a constrição sobre R$ 5.102,92, conforme parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para equilibrar a proteção da renda alimentar e a satisfação da multa.
O pedido genérico para vedação de futuras penhoras foi negado, cabendo nova análise caso a caso em eventuais novas execuções.